Numa Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), o juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim condenou, no dia 7, o casal Franciele Jucá Ribeiro Galdino e Carlos José da Silva Santiago, conhecido como Carlinhos Mototáxi, pelo concurso de crimes de estelionato eletrônico em empréstimos consignados fraudulentos. À vista da existência concreta da prática de mais de sete crimes, Franciele Jucá foi condenada à pena de 11 anos e um mês, iniciando o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. Já Carlos José foi condenado a sete anos e três meses.
Conforme a denúncia, oferecida em 29/11/2021, entre os meses de agosto e novembro de 2021, Franciele, com o apoio de Carlinhos Mototáxi, instalou uma loja de empréstimos de nome “Nosso Banco”, no Centro de Quixeramobim. Eles atraíram pessoas vulneráveis, como idosos e analfabetos, os quais se encontravam necessitadas de auxílio financeiro, buscando dinheiro por meio de empréstimos consignados que os infratores supostamente ofereciam.
Segundo os autos, quando as vítimas chegavam em busca de empréstimos, Franciele as levava para o banco da cidade em que eles tinham conta (Bradesco, Banco do Brasil, CEF etc.) e realizava o cadastramento de biometria dos ofendidos para instalação do aplicativo do banco no aparelho celular dela mesma. A partir de então, a ré acessava as contas das vítimas por aparelho celular e realizava empréstimos nos nomes delas, até que o banco não autorizasse mais.
Contudo, a denunciada não repassava os valores auferidos a título de empréstimo para as vítimas, mas para sua própria conta bancária, bem como para de seu esposo, Carlinhos Mototáxi, o qual, inclusive, acompanhava de perto e cobrava a denunciada sobre os repasses de valores recebidos ilicitamente. Franciele dizia para as vítimas que os empréstimos requeridos não tinham sido aprovados ou concedidos, realizando, em seguida, as transferências bancárias para a sua conta, para a conta bancária de Carlos José, bem como adquiria bens e serviços e pagava seus credores por meio de transações via “PIX”, diretamente das contas que tinha acesso das vítimas.
Dessa forma, a investigação verificou que a suposta loja de empréstimos “Nosso Banco” era de fachada, pois o dinheiro oriundo dos empréstimos era dos bancos nos quais as respectivas vítimas já tinham conta e recebiam, mensalmente, seus benefícios e rendimentos, atuando o casal de estelionatários com ardil para ter acesso aos empréstimos e subtrair os valores obtidos em proveito próprio e alheio.
Segundo a denúncia, a infratora passou a “lavar” o dinheiro oriundo das práticas ilícitas fraudulentas, adquirindo objetos para encobrir a origem ilícita dos valores dos empréstimos das vítimas, como ficou apurado pelo relato de uma testemunha que afirmou ter vendido quase R$ 10 mil de materiais de construção para Franciele, valores estes oriundos da conta bancária de um ofendido. A ré levava uma vida de ostentação e confortável, trafegando em carro de luxo do tipo Jeep Compass, bem como em um Hyundai HB20.
Por outro lado, quando eventualmente uma vítima lhe procurava apresentando alguma reclamação, a denunciada fazia transferência de valores da conta bancária de outra vítima, a fim de camuflar a trama criminosa. As vítimas perceberam uma redução substancial de seus valores recebidos mensalmente, oportunidade em que procuraram a instituição financeira responsável por sua conta. Ao analisarem o extrato bancário, verificaram a realização dos empréstimos consignados e as transferências para a ré, para o partícipe e seus fornecedores, motivo pelo qual procuraram a Delegacia de Polícia Civil local para relatar o ocorrido e a autoridade policial instaurou o procedimento investigatório.
Foram colacionados aos autos diversos comprovantes de transferências bancárias da ré, Franciele Jucá, em favor do réu, Carlos José, em valores que ultrapassam R$ 23 mil, entre os meses de março e novembro do ano de 2021. Além disso, houve diversas transferências bancárias diretamente das contas das vítimas em favor de Carlos José. Os réus foram condenados por infringir os delitos descritos no artigo 171 (estelionato), parágrafos 2º-A e 4º, combinado com os artigos 69 (por oito vezes) e 71 (em face de cada uma das vítimas), todos do Código Penal.
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