Os três PMs acusavam as vítimas da extorsão de receptar respiradores hospitalares
As prisões ocorreram durante uma operação conjunta de agentes da Delegacia de Assuntos Internos da Controladora Geral dos Órgãos da Segurança Pública e do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará (DAI/CGD), com o apoio da Coordenadoria de Inteligência da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (Coin/SSPDS) e de patrulhas do Batalhão de Comando Tático Motorizado (Cotam).
Os três militares foram apanhados em flagrante no exato momento em que recebiam dinheiro fruto de uma extorsão que vinha sendo praticada, há dias, contra dois moradores do bairro Pirambu (zona Oeste da Capital) que trabalham no conserto de respiradores mecânicos hospitalares. Segundo as investigações da CGD, as vítimas do crime (identidades preservadas) vinham sendo chantageados pelos militares, chegando a pagar a quantia de R6 mil aos PMs, que, no entanto, queriam mais dinheiro.
O motivo da extorsão seria, supostamente a acusação de que os dois homens estariam na posse de respiradores mecânicos hospitalares roubados. Para não prender os dois homens, os PMs passaram a exigir dinheiro.
Em nota à Imprensa logo após a detenção dos suspeitos, a Corporação informou que “não compactua com qualquer policial militar que viole a lei. Atos que vão de encontro à conduta policial são repudiados e devidamente apurados por esta Corporação, ocasião em que é preservada a garantia do contraditório e ampla defesa”, resumiu a nota.
Os três policiais foram conduzidos ao plantão da Coordenadoria de Polícia Judiciária Militar (CPJM). Sediada no antigo Quartel do Batalhão de Polícia de Choque, no Centro, e autuados em flagrante com base no artigo 243 do Código Penal Militar, que prevê o crime de extorsão:
O que diz a lei:
CPM – Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
Art. 243. Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça:
a) a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro;
b) a omitir ato de interesse do seu patrimônio, ou de terceiro:
Pena – reclusão, de quatro a quinze anos.
Formas qualificadas
§ 1º Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do art. 242.
§ 2º Aplica-se à extorsão, praticada mediante violência, o disposto no § 3º do art. 242. Extorsão mediante sequestro.
BLOG SINHÁ SABOIA/ FONTE: CN7
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