sexta-feira, 6 de março de 2020

ENEL É CONDENADA A INDENIZAR FAMÍLIA DE CRIANÇA MORTA COM CHOQUE DE FIO CAÍDO NO CEARÁ

Criança estava brincando quando tocou na cerca de arame energizado por conta da queda de fio de energia da rede pública, de responsabilidade da companhia


Enel é condenada a pagar R$ 80 mil a família de criança morta em choque elétrico no Ceará; a vítima tocou arame que estava energizado por fio caído — Foto: TJCE/Divulgação
Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenaram a Companhia de Distribuição de Energia (Enel) a pagar indenização moral de R$ 80 mil para uma mãe que perdeu filho de 12 anos vítima de descarga elétrica há 16 anos.

Em 14 de março de 2004, de acordo com o processo, a criança brincava no quinta de casa, no município de Eusébio, quando tocou na cerca de arame energizado por conta da queda de fio de energia da rede pública, de responsabilidade da companhia. A mãe ajuizou ação na Justiça contra a empresa, requerendo indenização por danos morais e pensão.

"A morte de filho menor, decorrente de choque elétrico, resulta em responsabilidade civil objetiva, dada a teoria do risco da atividade. Sobre o assunto, é certo que o fornecimento de energia elétrica é de risco altíssimo, sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações”, afirmou no voto o desembargador Francisco Darival Bezerra Primo, o relator da matéria.

A Enel alegou que se responsabiliza pela rede de distribuição apenas até o ponto de entrega de energia. Como também afirmou que o acidente decorreu de caso fortuito (por acaso).

Contudo, o Juízo da 1ª Vara da Comarca do Eusébio entendeu que houve responsabilidade e determinou pagamento de indenização moral de R$ 80 mil. Além disso, condenou a pagar pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, a contar da época do fato até a data em que a criança completaria 25 anos, quando o valor será reduzido a 1/3, até a data em que completaria 65.

A concessionária de energia recorreu pedindo redução da sentença. A 2ª Câmara de Direito Privado negou o recurso e manteve, na íntegra, a decisão anterior.

“É uníssono o entendimento que cabe ao concessionário de serviço público executar em seu nome e por sua conta e risco as obras e os serviços que lhe foram concedidos, assumindo a inteira responsabilidade pelas consequências que seus atos, comissivos ou omissivos, causarem aos usuários e a terceiros em geral”, afirmou o relator.

BLOG SINHÁ SABOIA/ FONTE: G1 CE

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