segunda-feira, 23 de novembro de 2020

FISCALIZAÇÃO DE POLUIÇÃO SONORA, VOLTA A SER INTENSIFICADA EM UBAJARA-CE





Após o forte apelo da população, a portaria 01/2011, volta a ser cumprida com mais intensidade no município de Ubajara-CE.

Considerando que as descargas de veículos provocam poluição sonora, caracterizando a contravenção penal de perturbação ao sossego (art. 42, da Lei de Contravenções Penais);

Considerando que os chamados “paredões de som”, os veículos de propaganda comercial (carros, motos, bicicletas e trios-elétricos), também provocam poluição sonora, podendo caracterizar uma contravenção penal, ou até mesmo um crime ambiental, com penas de prisão que podem variar de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa, no caso de perturbação do sossego; e reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, no caso de poluição sonora que resulte ou possa resultar danos à saúde humana (art. 54 da lei n.o 9.605/98 – Lei dos crimes Ambientais);

Considerando que, nos termos do art. 144, da Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

RESOLVE

Art. 10 – Determinar às autoridades policiais civis e militares de Ubajara que efetuem a apreensão dos veículos que forem flagrados produzindo sons ou sinais acústicos capazes de incomodar o trabalho ou o sossego alheios, independentemente de medição sonora, tais como descargas alteradas, veículos de propaganda publicitária sem autorização judicial, veículos de particulares com som que se façam audível fora do respectivo recinto etc;

Parágrafo primeiro – A autoridade responsável pela apreensão deverá encaminhar o infrator à Delegacia de Policia local, para a instauração do respectivo termo circunstanciado de ocorrência, devendo ser liberado após compromisso de comparecer a todos do processo;

Parágrafo segundo – Sendo possível desconectar o som do veículo sem danos, no momento da ocorrência, a autoridade policial poderá restringir a apreensão à aparelhagem sonora.
Os equipamentos sonoros só serão restituídos após pedido judicial formulado por advogado constituído, nos termos do ART 118.

BLOG SINHÁ SABOIA/ F: UBAJARA NOTÍCIAS

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