A Justiça condenou o Governo do Estado do Ceará e o proprietário de um balneário no município de Cruz a indenizar a família de um estudante do terceiro ano do Ensino Médio, que se afogou durante excursão escolar. O caso aconteceu em dezembro de 2015, na comunidade rural de Cruz. O caso foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
O garoto viajou em excursão, organizada pela Escola Estadual Theolina de Murylo Zacas, para um balneário na Lagoa da Prata, em Cruz. Todos os alunos foram conduzidos pela própria instituição de ensino, sob a responsabilidade de apenas um professor. Porém, ele morreu ao socorrer um amigo que estava se afogando.
O caso
O garoto estava em açude com outros dois amigos, mas deixou o local na companhia de um deles. O colega que ficou se banhando no reservatório começou a se afogar. Ao perceberem, os dois voltaram para tentar socorrê-lo, inclusive com ajuda de uma canoa. O professor responsável, enquanto isso, estava organizando os detalhes do almoço da turma.
Conforme os autos, o rapaz ainda alcançou seu amigo que se afogava e o ajudou a manter a cabeça fora da água. Após ouvir gritos de um pescador, o professor também entrou no local, retirou o estudante que estava em apuros e o levou para o hospital, deixando, no entanto, o outro aluno ainda na água. O jovem se afogou no mesmo local e faleceu.
A família do estudante só soube da morte cerca de duas horas após o afogamento e foi até o lugar para recuperar o corpo do filho. Inconformados com o falecimento do garoto, os pais procuraram a Justiça para pleitear uma indenização por danos morais, bem como uma pensão. Eles alegam que a escola não prestou qualquer tipo de assistência diante do ocorrido.
Em maio de 2022, a Vara Única da Comarca de Cruz entendeu que o proprietário do balneário poderia ser responsabilizado pelo caso, uma vez que explora economicamente o açude onde ocorreram os fatos. Ainda pontuou que é dever do Estado zelar pela integridade física do cidadão e que a morte do adolescente aconteceu porque a vigilância estatal não foi exercida de maneira adequada.
O Estado, então, entrou com recurso de apelação no TJCE, reiterando que não haveria responsabilidade estatal a menos que discriminada a culpa do ente público na prestação da guarda do aluno, o que não teria sido provado. O proprietário do balneário também apelou, sustentando que não poderia ser responsabilizado por ato negligente e imperícia de quem deveria proteger os seus estudantes em horário escolar.
O que alegam os réus?
O proprietário do balneário disse que foi surpreendido pela chegada dos estudantes no dia da excursão, pois a escola não havia comunicado previamente sobre o momento de lazer. Além disso, o homem afirmou que os jovens não pretendiam somente banhar-se mas atravessar o Açude da Prata, que é público e de responsabilidade do Município, para chegar a uma ilha que se distancia da margem por alguns metros.
Por outro lado, o Estado do Ceará, disse que não pode ser responsabilizado pelos danos causados, pois não era possível atribuir culpa por um ato que foi praticado pela própria vítima, já que o jovem faleceu tentando ajudar um amigo. Além disso, a defesa sustentou que, por serem os únicos na água no momento do afogamento, os estudantes não teriam recebido autorização para o banho e, mesmo que a tivessem, a distância entre a margem e o local do acidente indicava que os próprios alunos haviam se colocado em situação de perigo.
Condenação
No julgamento, que ocorreu no último dia 29 de novembro, a 2ª Câmara de Direito Público desconsiderou as alegações do proprietário sobre ser parte ilegítima no processo e destacou também a responsabilidade do Estado pela morte.
“Enviar vinte e oito adolescentes para um açude sem verificar se o local dispunha da devida segurança, não os avisar dos riscos de afogamento, não promover a necessária supervisão ou segurança mostra o total desleixo com que os discentes foram tratados, caracterizando clara omissão”, destacou a relatora, a desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira.
Nailde votou pela manutenção da sentença de 1º Grau e foi acompanhada pelo colegiado. Com isso, tanto o ente público quanto o dono do local foram condenados ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais e de pensão mensal aos pais da vítima no valor de 2/3 do salário-mínimo até os seus 25 anos, reduzindo-se, a partir daí, a 1/3 do salário-mínimo até a data em que completaria 65 anos. Além disso, ficaram sob a responsabilidade dos réus as despesas do funeral, no valor de R$ 2 mil.
BLOG SINHÁ SABOIA/ O ACARAÚ
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