Em resposta a
Nota de Repúdio publica em seu conceituado Blog pelos que fazem o
Sindicato dos Comerciários, peço-lhe permissão para publicar um breve
levantamento que fizemos sobre o tema, e defender a tese de que
precisamos ter uma visão de mais vanguarda na relação entre patrões e
colaboradores, pelo bem de nossas empresas e dos empregos dos nossos
irmãos sobralenses.
Daniel Vidal
Dentista e Empresário
Nota de Esclarecimento
- Atualmente
não existe lei municipal que regulamente o horário de funcionamento do
comércio de rua nem o comércio do Shopping Center, este que tem que
funcionar em horário diferenciado. A inexistência de tal regulamentação
traz insegurança jurídica aos empresários do setor e por ser atribuição
do Município regular o horário do funcionamento do comércio não tem
motivo plausível para a ausência de regulamentação legal. A aprovação do
projeto apresentado na câmara é essencial para regulamentar o horário
de funcionamento do comércio.
- Sobre este
fato é decisão sumulada pelo STF devendo ser observado pelo poder
executivo e legislativo municipal: Súmula 645 STF: “É competente o
Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento
comercial”.
- A legislação
atual – Lei de Sobral de n. 1199/2013 - não regulamenta o horário do
funcionamento do comércio e o que é pior, condiciona o funcionamento do
comércio aos domingos à existência de acordo coletivo ou convenção, o
que é inconstitucional, como já reiteradamente decidido pelos tribunais
de todo o país, inclusive em relação a caso idêntico do município de
Fortaleza pelo Tribunal de Justiça do Ceará e pela Procuradoria Geral de
Justiça - segue anexo -) sendo sempre declarado inconstitucional o
dispositivo que exigia acordo ou convenção para abertura do comércio aos
domingos.
Pela legislação
federal, que deve ser observada em todo o Brasil, o dia de domingo é
dia de trabalho comum no comércio não podendo ser criada pagamento extra
ou qualquer empecilho para a atividade do comércio no domingo,
diferente do trabalho em feriado que a lei federal obriga a abertura
mediante acordo ou convenção.
EM SUMA: DOMINGO É DIFERENTE DE FERIADO!
A existência de
pagamento de uma extra para o trabalhador trabalhar no domingo, dia
comum na semana pela lei federal, é indevida e inconstitucional.
Por sua vez, o
comércio de rua, via de regra não abre aos domingos, ao contrário do
Shopping Center que para continuar suas atividades necessita
semanalmente abrir em tal dia, gerando assim sua continuidade e a
geração dos empregos.
Assim o
comércio, antes da chegada do Shopping, comércio de rua, não sentia
impacto da existência de pagamento extra ao comerciário para abrir aos
domingos, pois não abria e não abre, salvo em datas próximas aos dias
dos pais, das mães, natal, etc; assim tal extra não é pago ao
comerciário, salvo eventualmente.
Atualmente se
obriga ao pagamento de R$ 50,00 (cinquenta reais) para abrir aos
domingos a cada trabalhador, sendo que a nova proposta é de R$ 65,00
(sessenta e cinco reais) a cada domingo, tal pagamento inviabiliza a
abertura das lojas aos domingos, principalmente as lojas de menor porte
que, via de regra, pertencem aos empresários locais de Sobral. O
pagamento também inviabiliza abertura dos pequenos comércios nos bairros
– depósitos de material de construção, comércio de aviamentos, de
roupas, etc. – já que onera considerável a folha de pagamento da empresa
– tal valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) é quase 10% (dez por
cento) do salário mínimo vigente
Tal exigência de valor para abrir o comércio aos domingos existe, apenas, em Sobral!
O Shopping de
Sobral visa gerar 2.000 (dois mil) empregos diretos e 8.000 (oito mil)
empregos indiretos, tendo sido ventilado, ainda, a futura ampliação do
empreendimento; contudo, se faz necessária a nova regulamentação
proposta no projeto de lei dando segurança jurídica e colocando a cidade
de Sobral no patamar de ambiente de negócios que seja propício a gerar o
maior número de empregos possíveis no âmbito do comércio em geral.
prezado colega, venho em nome da Legislação prestar esclarecimento do nº da Lei 1193/13 - publicado por v.sa. com o nº 1199/13
ResponderExcluirArt. 1º. Fica autorizada a abertura do comércio varejista em geral aos domingos e Feriados.
Parágrafo Único - O funcionamento do comércio varejista em geral aos domingos e feriados fica subordinado ao respeito das normas de proteção ao trabalho e a outras previstas em acordos ou convenções coletivas de trabalhos, previamente firmados entre os respectivos interessados, devendo o repouso semanal remunerado coincidir, pelo menos, uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo.
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