terça-feira, 10 de setembro de 2013

RESPOSTA A NOTA DE REPÚDIO

Em resposta a Nota de Repúdio publica em seu conceituado Blog pelos que fazem o Sindicato dos Comerciários, peço-lhe permissão para publicar um breve levantamento que fizemos sobre o tema, e defender a tese de que precisamos ter uma visão de mais vanguarda na relação entre patrões e colaboradores, pelo bem de nossas empresas e dos empregos dos nossos irmãos sobralenses.

Daniel Vidal
Dentista e Empresário

Nota de Esclarecimento
-  Atualmente não existe lei municipal que regulamente o horário de funcionamento do comércio de rua nem o comércio do Shopping Center, este que tem que funcionar em horário diferenciado. A inexistência de tal regulamentação traz insegurança jurídica aos empresários do setor e por ser atribuição do Município regular o horário do funcionamento do comércio não tem motivo plausível para a ausência de regulamentação legal. A aprovação do projeto apresentado na câmara é essencial para regulamentar o horário de funcionamento do comércio.

- Sobre este fato é decisão sumulada pelo STF devendo ser observado pelo poder executivo e legislativo municipal: Súmula 645 STF: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”.

- A legislação atual – Lei de Sobral de n. 1199/2013 - não regulamenta o horário do funcionamento do comércio e o que é pior, condiciona o funcionamento do comércio aos domingos à existência de acordo coletivo ou convenção, o que é inconstitucional, como já reiteradamente decidido pelos tribunais de todo o país, inclusive em relação a caso idêntico do município de Fortaleza pelo Tribunal de Justiça do Ceará e pela Procuradoria Geral de Justiça - segue anexo -) sendo sempre declarado inconstitucional o dispositivo que exigia acordo ou convenção para abertura do comércio aos domingos.

Pela legislação federal, que deve ser observada em todo o Brasil, o dia de domingo é dia de trabalho comum no comércio não podendo ser criada pagamento extra ou qualquer empecilho para a atividade do comércio no domingo, diferente do trabalho em feriado que a lei federal obriga a abertura mediante acordo ou convenção.

EM SUMA: DOMINGO É DIFERENTE DE FERIADO!

A existência de pagamento de uma extra para o trabalhador trabalhar no domingo, dia comum na semana pela lei federal, é indevida e inconstitucional.

Por sua vez, o comércio de rua, via de regra não abre aos domingos, ao contrário do Shopping Center que para continuar suas atividades necessita semanalmente abrir em tal dia, gerando assim sua continuidade e a geração dos empregos.

Assim o comércio, antes da chegada do Shopping, comércio de rua, não sentia impacto da existência de pagamento extra ao comerciário para abrir aos domingos, pois não abria e não abre, salvo em datas próximas aos dias dos pais, das mães, natal, etc; assim tal extra não é pago ao comerciário, salvo eventualmente.

Atualmente se obriga ao pagamento de R$ 50,00 (cinquenta reais) para abrir aos domingos a cada trabalhador, sendo que a nova proposta é de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) a cada domingo, tal pagamento inviabiliza a abertura das lojas aos domingos, principalmente as lojas de menor porte que, via de regra, pertencem aos empresários locais de Sobral. O pagamento também inviabiliza abertura dos pequenos comércios nos bairros – depósitos de material de construção, comércio de aviamentos, de roupas, etc. – já que onera considerável a folha de pagamento da empresa – tal valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) é quase 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente

Tal exigência de valor para abrir o comércio aos domingos existe, apenas, em Sobral!

O Shopping de Sobral visa gerar 2.000 (dois mil) empregos diretos e 8.000 (oito mil) empregos indiretos, tendo sido ventilado, ainda, a futura ampliação do empreendimento; contudo, se faz necessária a nova regulamentação proposta no projeto de lei dando segurança jurídica e colocando a cidade de Sobral no patamar de ambiente de negócios que seja propício a gerar o maior número de empregos possíveis no âmbito do comércio em geral.

Um comentário:

  1. prezado colega, venho em nome da Legislação prestar esclarecimento do nº da Lei 1193/13 - publicado por v.sa. com o nº 1199/13
    Art. 1º. Fica autorizada a abertura do comércio varejista em geral aos domingos e Feriados.

    Parágrafo Único - O funcionamento do comércio varejista em geral aos domingos e feriados fica subordinado ao respeito das normas de proteção ao trabalho e a outras previstas em acordos ou convenções coletivas de trabalhos, previamente firmados entre os respectivos interessados, devendo o repouso semanal remunerado coincidir, pelo menos, uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo.
    O conteúdo em si

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